Luis
Alberto Warat
Um aporte de Ricardo de Macedo Menna Barreto – Mestre e Graduado em Direito (UNISINOS-RS). Professor Universitário
CHAVE 10
Fora
da lógica deôntica e de suas possibilidades de organização dos enunciados
normativos não existe nenhuma possibilidade para falar de uma ciência do
direito em sentido estrito. A isso aspira, em ultima instância, uma ciência
jurídica em sentido estrito.
Nem toda ciência que tenha
por linguagem objeto um corpus de normas é uma ciência jurídica em sentido
estrito.
CHAVE
11
Para
uma ciência jurídica baseada no princípio de imputação o conceito de liberdade
não tem nenhuma conotação metafísica, nem responde a nenhuma ilusão ou
fantasia.
Para uma ciência jurídica em
sentido estrito a liberdade é um ato decisório vinculado a minha aceitação da
responsabilidade numa norma que tem a coerção como centro de imputação.
Existe uma ética da
responsabilidade subjacente no conceito kelseniano de imputação.
Na Teoria Pura do Direito o
conceito de cidadania não e jurídico, é uma noção pertencente ao campo das
práticas política e seus saberes derivados.
CHAVE 12
Os
discursos dogmáticos tradicionais têm três defeitos: i) um ponto de vista
confuso, não unívoco; ii) o caráter heterônomo de muitas de suas afirmações,
impregnadas de metafísica e ideologia e iii) a falta de categorias gerais.
Os discursos produzidos pela
dogmática jurídica podem ser metalinguagens impregnadas de componentes
metafísicos, teológicos, ideológicos, éticos psicológicos e suas funções
geralmente se mesclam entre as prescritivas e axiológicas.
As funções descritivas ou de
verdade ficam sempre minimizadas A predominância da metalinguagem da dogmática
jurídica é sempre persuasiva ou ideológica.
OS DISCURSOS DA DOGMÁTICA
JURÍDICA SÃO, NA MAIORIA DAS VEZES, ACUSADOS DE FOLCLÓRICOS, IDEOLÓGICOS,
APRESENTADOS COMO EXCESSIVAMENTE CARREGADOS DE SLOGANS, LUGARES COMUNS,
ESTEREÓTIPOS DE BASES SEMIÓTICAS MALICIOSAS OU FALACIOSAS, QUE PERMITEM CRIAR
CONVENCIMENTOS A PARTIR DE CRENÇAS QUE SÃO MUITO DIFÍCEIS DE DESVANECER. A DOGMÁTICA
JURÍDICA SE APÓIA NUMA METAFÍSICA DIFUSA, QUE PERMITE SUSTENTAR CRENÇAS
SÓLIDAS, MANIPULADAS DE UM MODO QUE RESULTA DIFÍCIL DE FUGIR DE SUAS CONCLUSÕES
CONVINCENTES.
Kelsen pretende sair de um
poço da catástrofe metafísica dominante, pensar em uma dogmática menos fechada,
mas flexível.
Fala então de uma dogmática
geral, uma teoria que pode colocar alguns elementos metalinguísticos de
organização do discurso intuitivo e explosivo da dogmática jurídica.
Kelsen propõe, assim, uma
metalinguagem da metalinguagem, que constitui a dogmática como metalinguagem do
discurso das normas.
CHAVE 13
Outro
problema que apresenta a dogmática jurídica em suas manifestações clássicas,
ademais de carecer um ponto de vista uniforme, é a especificidade sem
generalidade.
A falta de uma teoria geral
de uma dogmática geral. Não se se pode pensar minimamente organizada e
racionalmente sem uma perspectiva categorial genérica. A dogmática geral
suplicaria pelo defeito do excesso de especificidade e a carência de um ponto
de vista uniforme.
A teoria geral do direito
tenderia, também, a função de propor um novo vocabulário, uma nova gramática do
jurídico moderno.
A atual discussão passa por
determinar se essa nova e eficiente gramática esgotou seu ciclo histórico (uma
discussão que está fora dos objetivos deste curso).
CHAVE 14
Popper
começa um deslocamento interessante rumo à ideia da tomada de decisões como
critério de produção do conhecimento. As teorias (CIENTÍFICAS) são aceitas ou
rejeitadas depois de um processo complexo de tomada de decisões.
As purezas começam a ser
seriamente questionadas e a tendência a substitui-las por uma ideia de produção
do saber como uma complexa atividade social humana; algo demasiado forte para a
aceitação dentro da teoria kelseniana. Ainda que a ideia do poder na teoria
kelseniana surja como uma ponte interessante.
CHAVE
15
A
teoria pura se baseia na posição homogênea que a modernidade elaborou, desde
Max Weber, passando por Carl Schmitt e Lenin sobre o poder: sempre
transcendente, soberano.
A totalidade da racionalidade
jurídica encontra-se estreitamente ligada a uma relação dialética com o poder
existente e com sua definição soberana.
CHAVE 16
Podemos
encontrar um neokantismo epistemológico em Kelsen, parecido com o de Max Weber,
no sentido de que as determinações do jurídico correspondem às categorias que
devem dominar-se para entender o mundo (no caso jurídico).
O conceito do normativo será
construído pelo alto, pelo feixe e pela necessidade de vê-lo como único e,
assim, excludente de todas as diferenças.
As ideias de biopoder estão
silentemente incorporadas à ideia de poder em Kelsen.
CHAVE 17
O
poder é em Kelsen o fundamento da eficácia normativa enquanto sistema de
direito positivo.
O poder derroga todos os
sentidos normativos que podem ser vistos como contrários.
O poder em Kelsen está de
acordo com a ideia de uma inversão política da vida pelo Estado o pelo poder.
Em Kelsen não teríamos
diferenças. Kelsen identifica Direito e Estado.
O Estado é um conjunto de normas que encontram sua positividade
(eficácia pelo poder).
Direito, Estado e Poder são a
mesma coisa.
CHAVE 18
A
norma fundamental gnoseológica estabelece como critério de determinação do
campo temático (objeto) de uma ciência jurídica em sentido estrito ao poder,
enquanto condição da eficácia de um sistema de normas positivas.
O que implica também dizer
que o poder é o que determina os sentidos eficazes de uma norma jurídica.
Fora do poder as normas
jurídicas não existem.
Disto se depreende que o poder como
determinante de eficácia de um sistema normativo determina uma rede de
micropoderes, que atravessam a totalidade das determinações de nossa existência
em sociedade.
Em Kelsen nos encontramos com
uma figura homologante e homologada do poder.
CHAVE 19
Semiologicamente
falando, a norma fundamental gnoseológica é uma condição metalinguística de
determinação das condições que permitem reconhecer os elementos (no caso,
normativos) que podem constituir a linguagem objeto, campo temático, ou objeto
da ciência jurídica.
Como o campo temático está
exclusivamente integrado por normas jurídicas positivas, a norma fundamental
gnoseológica como condição de sentido nos determina o sentido de uma norma
jurídica. Responde a pergunta pelo sentido de uma norma jurídica positiva.
RESPONDE AO INTERROGANTE
SOBRE O QUE É UMA NORMA JURÍDICA.
A resposta a essa pergunta é
a norma fundamental gnoseológica.
A norma fundamental
gnoseológica é um conceito ou um vocábulo pertencente à semiologia epistêmica
(a semiologia que funciona como instância epistêmica).
A norma fundamental
gnoseológica não pode ser confundida com um conceito bastante parecido em
termos semânticos, como o conceito pertencente ao campo constitucional.
CHAVE 20
A
partir da norma fundamental gnoseológica pode-se definir uma norma jurídica
como o sentido deôntico de um ato de vontade, ou sentido deôntico de uma ação
ou comportamento, ou conduta.
O sentido deôntico
proporcionado pelas normas se pode afirmar examinando o conjunto sistêmico das
normas positivas de um ordenamento jurídico.
Estes sentidos não podem ser
determinados examinando fatos, examinando ou tentando extraí-los de uma
observação.
Daí se enuncia um princípio
lógico que diz que dos fatos não se podem depreender sentidos normativos, dos
sentidos normativos não pode extrair-se nenhuma consequência fática.
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