7 de marzo de 2012

Reflexões sobre o movimento Casa Warat. Texto 1, parte 2

2. Direito e desumanidades
 Autores: Eduardo Gonçalves Rocha Marcia Cristina Puydinger de Fazio

Antes de expor sobre a relação entre Direito e arte, é importante discor­rer brevemente sobre as bases do Direito moderno.

Até o Renascimento, o mundo era guiado por uma imagem cosmológi­ca da realidade. O real estava posto, a ordem das coisas encontrava-se previa­mente estabelecida, cabendo aos indivíduos seguirem caminhos pré-determi­nados. Com o avançar da Modernidade, porém, a metafísica, responsável por proporcionar essa visão do mundo, não mais se sustenta enquanto referência epistemológica. Como conseqüência, as tradições naturalizadas passam a ser questionadas, e os caminhos, antes considerados únicos, a serem vistos como plurais. Assim, antes do final do século XVIII, surge a noção de Homem enquanto sujeito individual, livre e único, capaz de fazer escolhas entre uma multiplicidade de opções.5

Ao perder suas tradições naturalizadas e seus caminhos pré-determina­dos, o Homem conquista, em contrapartida, a liberdade. Mas com ela, ad­quire também a responsabilidade por suas próprias escolhas, tornando-se um problema para si mesmo, pois se descobre num mundo sem verdades em que deve se inventar enquanto sujeito individual. Assume, então, o lugar de Deus, com a difícil tarefa de produzir novos sentidos para sua vida e para o mundo.6

Desintegradas as certezas, aguça-se o processo de individualização que, modernamente, vem acompanhado pelos ideais de liberdade e igual­dade: igualdade na condição de sujeito racional, e liberdade diante da possi­bilidade de desenvolver suas capacidades humanas por meio do bom uso da autonomia da razão.7

Seres iguais em razão, fins em si mesmos, capazes de autodetermina­rem-se, inspiram as legislações modernas e os direitos humanos. Não à toa essas legislações são abstratas, partem do pressuposto de que todos são iguais e livres, bem como da possibilidade de responsabilização individual de cada um, ou seja, da crença na autoconsciência.8 Cria-se, em decorrência, o abstrato “sujeito de direitos”, o qual independe do contexto cultural, da localidade ou do tempo. E, no que diz respeito aos direitos humanos, a sua universalização protege uma abstração que “...prescinde de qualquer análise social concreta e específica.”9 É a possibilidade de pensar o Direito a partir das instituições, eliminando os subjetivismos individuais.

Mas, o que está por trás da idéia de sujeito de direito? A abstração e pretensa universalidade de um indivíduo que se constrói normativamente a partir de uma idealização que, por sua vez, pretende regulamentar as con­dutas de seres concretos.10 Homens e mulheres reféns de uma racionalidade situada fora deles e que exige submissão incondicional, afinal, direitos são indisponíveis e inalienáveis.11 Sob a justificativa dos direitos, moldam-se mentes e corpos.
 
Nesses termos, não se deve estranhar as guerras realizadas em nome dos direitos humanos, nada há de paradoxal nelas. Talvez sejam a face mais explícita do genocídio normalizador realizado diariamente por meio da ra­zão ocidental.12

Dignidade humana, mas qual? Aquela em que o Homem é um fim em si mesmo e a natureza é o meio? Que continua com sua busca per­dida sobre o que diferencia o Homem dos animais? Não está na hora de indagarmos para onde isso está nos levando? Podemos responder que nos encontramos no caminho rumo à desconsideração de culturas, da natu­reza, e mesmo do indivíduo ocidental, refém de suas abstrações e de suas representações sociais idealizantes.13

Aonde chegamos com o nosso antropocentrismo? Matamos a natureza e nos suicidamos. Fazemos parte de um rizoma inter-humano que se constrói no “entre-nós”, mas não só. É preciso afirmar o óbvio: não estamos no centro, mas somos um elemento constitutivo e indispensável para o equilíbrio do sistema, assim como todas as outras partes.

Chegamos, então, à conclusão de que o discurso jurídico, ao universali­zar-se por meio da figura do sujeito abstrato de direito, não apenas normatiza, mas também normaliza, determinando previamente padrões de conduta ad­missíveis e comportamentos a serem seguidos. Não é apenas um macro-poder que controla condutas, mas também, e fundamentalmente, um micro-poder que molda subjetividades.

Essa é a dimensão oculta, não discutida, do Direito, que permanece sempre velada e à margem das graduações universitárias, dos tribunais e das pesquisas acadêmicas. A pergunta que nos resta é: como enfrentá-la? Como romper com a normalização promovida pelo sujeito abstrato de direito?

A arte pode ser uma importante estratégia. Mas, novamente indaga­mos, qual arte?




Continua...
Artigo inicialmente publicado na Revista Direito e Sensibilidade

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