13 de mayo de 2009

O Dia seguinte






Lei nº 3.353, de 13 de Maio de 1888.

DECLARA EXTINTA A ESCRAVIDÃO NO BRASIL
A PRINCESA IMPERIAL Regente em Nome de Sua Majestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os súditos do IMPÉRIO que a Assembléia Geral Decretou e Ela sancionou a Lei Seguinte:
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Art. 1º - É declarada extinta desde a data desta Lei a escravidão no Brasil.

Art. 2º - Fica instituído o Estatuto da Igualdade Racial destinado à efetivação da igualdade de oportunidades e condições aos afro-brasileiros e à defesa dos direitos étnico-raciais individuais, coletivos e difusos e ao combate à discriminação e demais formas de intolerância étnica e racial.

Art. 3o - Revogam-se as disposições em contrário.
Caso a Câmara dos Deputados aprove o Projeto do Estatuto da Igualdade Racial neste ano teremos o complemento de uma legislação de um outro evento tardio que foi a abolição da escravidão de negros africanos e seus descendentes no Brasil. Os programas e ações previstos no documento, poderiam facilmente, dada às limitações político/legais, apresentar-se como uma alteração aditiva global à Lei 3.353 - Lei Àurea assinada pela Princesa Izabel em 13 de maio de 1888, devendo os artigos da Lei 6912/2002 serem acoplados à Lei mencionada e, talvez, com isso, o dia seguinte não teria sido tão ultrajante aos milhões de negros e negras que ainda vivem em estado de exclusão no Brasil.


O único artigo que pôs fim, formalmente ao modelo escravocrata em nosso país, não impediu a formação de uma outra escravidão ainda mais trágica e mais perversa, impondo desastrosas conseqüências decorrentes daquele ato formal, destituído de uma política de estado que evitasse a discriminação, a exclusão, o desemprego, a fome e a violência perpetrada contra milhões de negros e negras - suas tradições e visões de mundo - sob o manto velado do racismo e do preconceito.
O Estatuto da Igualdade Racial, projeto de autoria do ex Deputado e hoje Senador Paulo Paim PT-RS, O Estatuto, entrará para a história da luta igualitária no Brasil e no mundo na trilha programática das resoluções da ONU ocorrida em Durban em 2001.

Nenhum outro país do mundo possuirá, caso o Presidente Luís Ignácio Lula da Silva sancione o inteiro teor deste projeto, um instrumento legal que contenha em sua própria estrutura uma política global de estado que vise a erradicação do racismo e a promoção da igualdade racial. Esta será uma bandeira que o nosso presidente pode levantar na próxima reunião das Nações Unidas: de que o caminho do desenvolvimento e da paz social se dá pelo reconhecimento da diferença e da garantia da igualdade de oportunidades e condições.

Muitos criticarão estas medidas, como se fossem inócuas ou restritivas, ou como se fossem ineficazes ou tímidas, mas poucos discordarão que esta peça legal imporá soluções tão grandiosas e reais. Por isso, sabemos, que estatuir políticas públicas e ações discriminatórias positivas em beneficio dos afro-brasileiros, parte do reconhecimento do estado brasileiro de que fomos e somos um país que beneficiou-se da escravidão e do racismo para a formação da riqueza e do modelo societário encontrando-se com altos índices de desigualdade e exclusão que reportam majoritariamente aos afro-brasileiros e indígenas.

Esta garantia, fundamentada no princípio da igualdade plena e substancial, propõe que o Estado deve amparar direitos e oportunidades àqueles que histórica e socialmente, tenham sido vítimas, por ocasião da colonização e da escravidão, de práticas preconceituosas, discriminatórias e racistas e, consequentemente, excluídas do processo produtivo, da inserção social e do exercício dos direitos da cidadania. Devendo o Estatuto expressar esta ação afirmativa compensatória global, sustentada no princípio positivo da aplicação da equidade legal – “tratar desigualmente os desiguais”-.

Esta é a lógica que preside o sentido maior de uma lei que se pretende estatuir uma política nacional de superação das desigualdades raciais. Não existe dúvida que é a introdução de uma nova cultura legal, que ampara os direitos por séculos ultrajados, além da materialização de políticas públicas que realizem estas ações num progresso de objetivos e metas, permeado pelo controle social e avaliação institucional e ajustes dessas mesmas ações.

Com a efetividade progressiva desses anúncios normativos, teremos um modelo a ser seguida por outras nações, ávidas por justiça e inclusão social e o nosso país possa falar, talvez, com uma certa autoridade, de que somos uma verdadeira democracia multirracial.

Sérgio São Bernardo

Instituto Pedra de Raio - Justiça Cidadã
http://www.pedraderaio.org.br/
sergiosaobernardo.blogspot.com
71 99643542

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